Seção III
Da competência da Câmara Municipal

ARTIGO 34 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, observadas as regras constitucionais sobre iniciativa, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente:

I instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V autorizar a concessão de auxílios e subvenções mensalmente, as entidades filantrópicas do Município, desde que as mesmas sejam reconhecidas de Utilidade Pública Municipal e sem fins lucrativos que, estejam em pleno funcionamento;
VI autorizar a concessão de Serviços Públicos;
VII autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX autorizar a alienação de bens imóveis;
X autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XIV autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV delimitar o perímetro urbano;
XVI denominar e autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo;
XVII estabelecer normas urbanísticas especialmente às relativas a zoneamento e loteamento.


ARTIGO 35

Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I eleger sua Mesa;
II elaborar o Regimento Interno;
III organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara, e fixar os respectivos vencimentos, através de lei de sua iniciativa;
V conceder licença ao Prefeito, ao VicePrefeito e aos Vereadores;
VI autorizar o Prefeito ausentarse do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VII tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de noventa (90) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 90 dias sem deliberação pela Câmara, o parecer será incluído na ordem do dia, sobrestandose as demais deliberações, até que se ultime a votação;
c) rejeitados as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII decretar a perda do mandato do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e na legislação Federal aplicável;
IX autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;
XII estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazendo dia e hora para o comparecimento;
XIV deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI conceder título de cidadão honorário, medalha de honra ao mérito ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII julgar o Prefeito, o VicePrefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX fazer o acompanhamento, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
XX Fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais.
a) a remuneração, será fixada em até 180 dias antes das eleições, para vigorar durante toda a legislatura subseqüente;
b) sobre a remuneração dos agentes políticos incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
c) o ato fixador estabelecerá a base de calculo, os critérios e a época de reajuste da remuneração;
d) a remuneração deverá ser limitada pela capacidade e pelos encargos financeiros do Município.


ARTIGO 36

Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação aberta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I – reunirse ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1° A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2° A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

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